Partes processuais

1-noção

Partes são de um lado, o demandante (autor), ou seja, o que postula, formula o pedido. Demandado, réu é aquele a quem se pede alguma coisa.

Estado-juiz que é o destinatário da prova e o prestador da jurisdição.

Entre as partes, portanto, tem-se a angularização processual (triângulo juiz, autor e réu). Só assim, com essa angularização é que se tem processo.

 

2 – distinção

A relação jurídica material é diferente da relação jurídica processual.

Nem sempre as pessoas postas em uma relação jurídica material são necessariamente as mesmas pessoas da relação jurídica processual.

A relação jurídica material põe as pessoas em uma relação de direitos.

Parte é quem pede e aquele em face de quem é pedida a prestação jurisdicional. E o conceito de terceiro é encontrado por negação, ou seja, todo aquele que não sendo parte ingressa no processo por forca de interesse jurídico próprio.

 

3- terceiros juridicamente interessado

Litisconsórcio

Intervenção de terceiros

 

4- representantes

Não são partes!  Portanto, o genitor que representa o menor no processo não é parte do processo.

Exceção – Em uma ação de alimentos gravídicos quem é parte é gestante.

 

5- ministério publico

Pode ser parte, mas pode ser tão somente fiscal da lei.

No processo civil, o MP atua como parte quando é substituto processual. Assim, ele pleiteia em nome próprio direito alheio. Ex: código de defesa do consumidor, direito ambiental. Paternidade, por exemplo, é um direito alheio que ele toma para si. Parte processualmente não substituta quando for penal, publica incondicionada ou condicionada à representação.

 

Princípios atinentes às partes

Principio da igualdade das partes – dentro de um processo deve haver isonomia. Paridade de armas, um prazo de produzir provas de um lado, o outro lado também deve ter. Igualdade de armas. As partes devem estar em um plano de igualdade.

Dualidade das partes – é necessário ter autor e réu, duas partes. Não se pede para o cosmo, universo, etc,. Pede-se para outra pessoa.

Contraditório – é necessário para que o processo se desenvolva de maneira a não se tonar nulo, o contraditório. É a possibilidade de informação, conhecimento à parte contraria sobre aquilo que a outra parte alegou. Se o autor junta algum documento, é necessário que a outra parte tenha conhecimento e possa vê-lo.

 

7- capacidades

capacidade de ser parte – num plano da pessoa física, é a personalidade civil. O nascer com vida. Pessoa jurídica também pode ser parte, e o inicio dessa personalidade é com o registro dos atos constitutivos na junta comercial. Entes despersonalizados podem ser parte também, como os espólios, massa falida, etc. Capacidade para estar em juízo mesmo para quem não tem personalidade civil.

Capacidade processual-  é a que te permite responder  no processo, no caso de um incapaz, quem possui a capacidade processual é o representante legal.

Capacidade postulatória – capacidade de pedir é aquele que possui a habilitação de pedir, sendo este o advogado, procurador da justiça, etc.

 

Curador especial – art. 9 CPC. Este é para o processo, diferente do curador de incapaz sendo este o que responde pelo bem nos casos de um incapaz, para os atos de direito material, ou seja, atos da vida civil.

O curador especial é para o processo, apenas enquanto durar o processo, assim, acabando o processo, acaba a curatela processual.

Art. 9 CPC incisos 1 e 2.

Art. 302 CPC – ao curador especial é facultada a possibilidade por negativa geral. (Importantíssimo)

A regra é o ônus da impugnação especificada, ou seja, rebater item por item, de todas as acusações, salvo ao curador especial, podendo utilizar a negativa geral.

 


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